Art. 39. O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, foi instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, sendo que a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, a partir de 1º de outubro de 2015, quando da regulamentação desse regime.