INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 102

Art. 102. No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.

§ 1º - Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:

I - a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;

II - o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou

III - o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 4 de dezembro de 2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.

§ 2º - Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 102

Art. 102. No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.

§ 1º - Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:

I - a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;

II - o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou

III - o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 4 de dezembro de 2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.

§ 2º - Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.