INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 414

CAPÍTULO III
DA SAÚDE


Art. 414. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º - Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 414

CAPÍTULO III
DA SAÚDE


Art. 414. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º - Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.