INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 222

Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I - data de entrada do requerimento - DER;

II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

III - data do início da incapacidade - DII;

IV - data do acidente; ou

V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:

a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

b) data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

c) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE; ou

d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234.

§ 1º - O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput.

§ 2º - O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER.

§ 3º - Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

§ 4º - Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior à DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.

§ 5º - Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente.

§ 6º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 222

Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I - data de entrada do requerimento - DER;

II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

III - data do início da incapacidade - DII;

IV - data do acidente; ou

V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:

a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

b) data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

c) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE; ou

d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234.

§ 1º - O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput.

§ 2º - O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER.

§ 3º - Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

§ 4º - Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior à DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.

§ 5º - Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente.

§ 6º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.