LIVRO V
DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
Art. 603. O pagamento de benefício será efetuado diretamente ao titular ou, no seu impedimento previsto em lei, ao procurador ou representante legal especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.
Parágrafo único. O titular do benefício, após 16 (dezesseis anos) de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.