Art. 171. O escrevente e o auxiliar, contratados por titular de serviços notariais e de registro, são filiados ao RGPS na categoria de empregado, observadas as seguintes condições:
I - até 20 de novembro de 1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS em razão dessa atividade; e
II - a partir de 21 de novembro de 1994, quando contratados a partir desta data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. O escrevente e o auxiliar admitidos até 20 de novembro de 1994 sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.
I - até 20 de novembro de 1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS em razão dessa atividade; e
II - a partir de 21 de novembro de 1994, quando contratados a partir desta data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. O escrevente e o auxiliar admitidos até 20 de novembro de 1994 sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.