INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 565

Art. 565. Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:

I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;

II - as certidões de estado civil;

III - os atos notariais; e

IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.

§ 1º - As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º - Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:

a) Atestado de Vida;

b) Procuração Pública emitida por Tabelião;

c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;

d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e

e) Certidões de Nascimento e Casamento.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 565

Art. 565. Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:

I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;

II - as certidões de estado civil;

III - os atos notariais; e

IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.

§ 1º - As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º - Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:

a) Atestado de Vida;

b) Procuração Pública emitida por Tabelião;

c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;

d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e

e) Certidões de Nascimento e Casamento.