TÍTULO III
DA FASE REVISIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA FASE REVISIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 583. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, mediante controle interno, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
§ 1º - No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento com a apresentação de novos elementos, o pedido será recepcionado como novo requerimento de benefício.
§ 2º - Pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do CRPS ou por decisão judicial transitada em julgado não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o disposto no § 1º.