INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 218

Art. 218. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:

I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio;

II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 218

Art. 218. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:

I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio;

II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.