Subseção III
Da cessação do mandato
Da cessação do mandato
Art. 544. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; ou
V - pela emissão de nova procuração com os mesmos poderes.
Parágrafo único. Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.