INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 103

Art. 103. Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:

I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991;

II - as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS;

III - as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973;

IV - a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição;

V - a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do §2º do art. 107, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e

VI - a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção XVII deste Capítulo.

§ 1º - Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.

§ 2º - Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 1º de outubro de 2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;

II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e

III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 103

Art. 103. Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:

I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991;

II - as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS;

III - as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973;

IV - a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição;

V - a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do §2º do art. 107, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e

VI - a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção XVII deste Capítulo.

§ 1º - Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.

§ 2º - Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 1º de outubro de 2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;

II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e

III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.