INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 501

Art. 501. Desde 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373, os requerimentos da pensão especial hanseníase não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe suceder, na forma prevista no Decreto nº 6.168, de 2007.

§ 1º - O requerimento é feito mediante o preenchimento do formulário anexo ao Decreto nº 6.168, de 2007, e encaminhamento para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.

§ 2º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 3º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007, responsável pela análise de todos os requerimentos.

§ 4º - Compete ao INSS prestar apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de 2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007.

§ 5º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda, referente à concessão ou indeferimento da pensão.

§ 6º - Da decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor, cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 501

Art. 501. Desde 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373, os requerimentos da pensão especial hanseníase não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe suceder, na forma prevista no Decreto nº 6.168, de 2007.

§ 1º - O requerimento é feito mediante o preenchimento do formulário anexo ao Decreto nº 6.168, de 2007, e encaminhamento para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.

§ 2º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 3º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007, responsável pela análise de todos os requerimentos.

§ 4º - Compete ao INSS prestar apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de 2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007.

§ 5º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda, referente à concessão ou indeferimento da pensão.

§ 6º - Da decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor, cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.