INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 352

CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º - O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.

§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente.

§ 3º - O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 2001.

§ 4º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.

§ 5º - Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.

§ 6º - A data do início do benefício deverá ser fixada:

I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou

II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.

§ 7º - A Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233.

§ 8º - Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.

§ 9º - Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.

§ 10 - Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 352

CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º - O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.

§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente.

§ 3º - O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 2001.

§ 4º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.

§ 5º - Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.

§ 6º - A data do início do benefício deverá ser fixada:

I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou

II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.

§ 7º - A Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233.

§ 8º - Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.

§ 9º - Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.

§ 10 - Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.