CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 381. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
§ 1º - A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independentemente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.
§ 2º - No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.
§ 3º - A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389.
§ 4º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236.