INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 58

Art. 58. A cobertura previdenciária mínima de aposentadoria e pensão, exigida do RPPS, até o início da vigência da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, podia ser prestada de forma direta, indireta ou mista.

Parágrafo único. Para fins do previsto no caput, entende-se por:

I - direta: quando prestada pelos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios);

II - indireta: quando prestada por entidades conveniadas ou consorciadas; e

III - mista: quando prestada tanto pelo ente federativo quanto por entidade conveniada ou consorciada, com um dos benefícios, geralmente o de aposentadoria, assegurado diretamente pelo ente federativo e o outro, geralmente a pensão, prestado por outra entidade, seja um Instituto Previdenciário ou a Previdência Social Urbana, em decorrência de regime especial de contribuição.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 58

Art. 58. A cobertura previdenciária mínima de aposentadoria e pensão, exigida do RPPS, até o início da vigência da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, podia ser prestada de forma direta, indireta ou mista.

Parágrafo único. Para fins do previsto no caput, entende-se por:

I - direta: quando prestada pelos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios);

II - indireta: quando prestada por entidades conveniadas ou consorciadas; e

III - mista: quando prestada tanto pelo ente federativo quanto por entidade conveniada ou consorciada, com um dos benefícios, geralmente o de aposentadoria, assegurado diretamente pelo ente federativo e o outro, geralmente a pensão, prestado por outra entidade, seja um Instituto Previdenciário ou a Previdência Social Urbana, em decorrência de regime especial de contribuição.