INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 8

Seção III
Da inscrição


Art. 8º. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:

I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.873, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;

II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;

III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39;

IV - contribuinte individual:

a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;

b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e

c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º; e

VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º - Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 2º - Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:

I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;

II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;

V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;

VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e

VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.

§ 3º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 4º - Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento.

§ 5º - A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.

§ 6º - O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, atribuído pelo INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, organizado e administrado pelo Banco do Brasil - BB, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; ou

IV - Número de Identificação Social - NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, atribuído e validado pela CEF quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

§ 7º - Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.

§ 8º - O número no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 9º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.

§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.

§ 11 - Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.

§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o parágrafo único do art. 5º e parágrafo único do art. 7º, respectivamente.

§ 13 - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.

§ 14 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.

§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 8

Seção III
Da inscrição


Art. 8º. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:

I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.873, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;

II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;

III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39;

IV - contribuinte individual:

a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;

b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e

c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º; e

VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º - Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 2º - Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:

I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;

II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;

V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;

VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e

VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.

§ 3º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 4º - Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento.

§ 5º - A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.

§ 6º - O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, atribuído pelo INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, organizado e administrado pelo Banco do Brasil - BB, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; ou

IV - Número de Identificação Social - NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, atribuído e validado pela CEF quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

§ 7º - Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.

§ 8º - O número no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 9º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.

§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.

§ 11 - Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.

§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o parágrafo único do art. 5º e parágrafo único do art. 7º, respectivamente.

§ 13 - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.

§ 14 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.

§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS.