INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 450

Art. 450. O cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, das aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais", incluído no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao Ex-Combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade, devendo ser aplicado a regra definida no caput.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 450

Art. 450. O cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, das aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais", incluído no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao Ex-Combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade, devendo ser aplicado a regra definida no caput.