INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 394

Art. 394. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:

I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;

II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e

III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 394

Art. 394. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:

I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;

II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e

III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.