CAPÍTULO III
DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO
DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO
Art. 600. O interessado poderá, mediante manifestação e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após 75 (setenta e cinco) dias de sua ciência, nos termos do inciso II do § 4º do art. 574.