INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 557

Seção I
Dos documentos em meio físico


Art. 557. Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio físico apresentados ao INSS, entendendo-se por:

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - conferência: ato de verificar no que concordam e no que divergem dois objetos confrontados;

III - autenticação de documento: declaração de que a cópia de um determinado documento reproduz fielmente o original;

IV - cópia autenticada administrativamente: produzida a partir da confrontação com o documento original, realizada pelos próprios servidores do INSS, bem como por outros servidores ou profissionais cuja autorização para autenticação decorra de lei;

V - cópia simples não autenticada: resultado da reprodução de um documento, que não foi objeto de autenticação;

VI - validade: condição do documento que tem valor legal e cumpre todas as exigências determinadas pela lei;

VII - valor probante: característica do documento que tem valor de prova;

VIII - autenticidade de documento: certeza de que o documento emana do autor nele mencionado e que se apresenta ileso, sendo exatamente aquele que foi produzido, sem ter sido alterado, corrompido ou adulterado em seu conteúdo, após a sua criação;

IX - integridade de documento: estado do documento que se encontra completo e que não sofreu nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada, sendo capaz de transmitir exatamente a mensagem que levou à sua produção, de maneira a atingir seus objetivos; e

X - contemporaneidade documental: atributo dos documentos aptos a comprovar fatos ocorridos à época de sua emissão.

§ 1º - Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, na hipótese de apresentação de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, ou de cópia simples, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão.

§ 2º - O teor e a integridade dos documentos apresentados ao INSS em cópia simples são de responsabilidade do segurado, podendo o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins de apuração de irregularidades ou erros materiais, caso existam indícios a esse respeito, ficando o segurado sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 557

Seção I
Dos documentos em meio físico


Art. 557. Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio físico apresentados ao INSS, entendendo-se por:

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - conferência: ato de verificar no que concordam e no que divergem dois objetos confrontados;

III - autenticação de documento: declaração de que a cópia de um determinado documento reproduz fielmente o original;

IV - cópia autenticada administrativamente: produzida a partir da confrontação com o documento original, realizada pelos próprios servidores do INSS, bem como por outros servidores ou profissionais cuja autorização para autenticação decorra de lei;

V - cópia simples não autenticada: resultado da reprodução de um documento, que não foi objeto de autenticação;

VI - validade: condição do documento que tem valor legal e cumpre todas as exigências determinadas pela lei;

VII - valor probante: característica do documento que tem valor de prova;

VIII - autenticidade de documento: certeza de que o documento emana do autor nele mencionado e que se apresenta ileso, sendo exatamente aquele que foi produzido, sem ter sido alterado, corrompido ou adulterado em seu conteúdo, após a sua criação;

IX - integridade de documento: estado do documento que se encontra completo e que não sofreu nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada, sendo capaz de transmitir exatamente a mensagem que levou à sua produção, de maneira a atingir seus objetivos; e

X - contemporaneidade documental: atributo dos documentos aptos a comprovar fatos ocorridos à época de sua emissão.

§ 1º - Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, na hipótese de apresentação de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, ou de cópia simples, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão.

§ 2º - O teor e a integridade dos documentos apresentados ao INSS em cópia simples são de responsabilidade do segurado, podendo o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins de apuração de irregularidades ou erros materiais, caso existam indícios a esse respeito, ficando o segurado sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.