Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:
I - empregados rurais;
II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;
III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;
IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e
V - segurado especial.
Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:
I - empregados domésticos;
II - produtores rurais, proprietários ou não;
III - pescador profissional; e
IV - contribuintes individuais garimpeiros que não comprovem atividade em regime de economia familiar.
I - empregados rurais;
II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;
III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;
IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e
V - segurado especial.
Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:
I - empregados domésticos;
II - produtores rurais, proprietários ou não;
III - pescador profissional; e
IV - contribuintes individuais garimpeiros que não comprovem atividade em regime de economia familiar.