INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 247

Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I - empregados rurais;

II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;

III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;

IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V - segurado especial.

Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:

I - empregados domésticos;

II - produtores rurais, proprietários ou não;

III - pescador profissional; e

IV - contribuintes individuais garimpeiros que não comprovem atividade em regime de economia familiar.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 247

Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I - empregados rurais;

II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;

III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;

IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V - segurado especial.

Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:

I - empregados domésticos;

II - produtores rurais, proprietários ou não;

III - pescador profissional; e

IV - contribuintes individuais garimpeiros que não comprovem atividade em regime de economia familiar.