INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 462

Art. 462. O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 462

Art. 462. O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.