INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 163

Subseção IX
Do anistiado - Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006


Art. 163. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei nº 8.632, de 1993, que no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data de publicação da referida Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 163

Subseção IX
Do anistiado - Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006


Art. 163. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei nº 8.632, de 1993, que no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data de publicação da referida Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.