INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 201

Seção III
Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e demais Trabalhadores Rurais


Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

§ 1º - Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 201

Seção III
Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e demais Trabalhadores Rurais


Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

§ 1º - Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.

§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.