INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 633

Seção III
Das Operações Financeiras Autorizadas pelo Beneficiário


Art. 633. O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de tutor ou curador, desde que autorizado judicialmente para tal;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado acordo de cooperação técnica com o INSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, o limite percentual estabelecido em ato específico em relação ao valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e 13º (décimo terceiro) salário, correspondente à última competência emitida, constante do histórico de créditos;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) IRRF;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações de que tratam o caput não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de guardião, tutor nato, administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) com procurador ativo;

f) pagos por intermédio da empresa acordante; e

g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

§ 1º - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º - No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato.

§ 3º - O procurador não poderá autorizar os descontos previstos no caput.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 633

Seção III
Das Operações Financeiras Autorizadas pelo Beneficiário


Art. 633. O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de tutor ou curador, desde que autorizado judicialmente para tal;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c) a instituição financeira tenha celebrado acordo de cooperação técnica com o INSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, o limite percentual estabelecido em ato específico em relação ao valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e 13º (décimo terceiro) salário, correspondente à última competência emitida, constante do histórico de créditos;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) IRRF;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações de que tratam o caput não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de guardião, tutor nato, administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) com procurador ativo;

f) pagos por intermédio da empresa acordante; e

g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

§ 1º - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º - No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato.

§ 3º - O procurador não poderá autorizar os descontos previstos no caput.