CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Art. 249. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º - Para os segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as regras do caput, se mais vantajosas.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.