INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 32

Seção VII
Da Pessoa Física


Art. 32. Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade ou Registro Geral - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico;

IV - carteira expedida por órgão ou entidade de classe;

V - passaporte;

VI - Documento Nacional de Identificação - DNI; ou

VII - outro documento legal com foto dotado de fé pública que permita a identificação da pessoa física.

§ 1º - O documento previsto no inciso III somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40.

§ 2º - Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - dados pessoais:

a) CPF;

b) documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;

c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho;

II - titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e

III - dados de endereço: por ato declaratório do segurado.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 32

Seção VII
Da Pessoa Física


Art. 32. Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade ou Registro Geral - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico;

IV - carteira expedida por órgão ou entidade de classe;

V - passaporte;

VI - Documento Nacional de Identificação - DNI; ou

VII - outro documento legal com foto dotado de fé pública que permita a identificação da pessoa física.

§ 1º - O documento previsto no inciso III somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40.

§ 2º - Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - dados pessoais:

a) CPF;

b) documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;

c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho;

II - titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e

III - dados de endereço: por ato declaratório do segurado.