Art. 593. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:
I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999; e
II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.
§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.
§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:
I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e
II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.
I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999; e
II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.
§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.
§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:
I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e
II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.