CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DE PRAZOS
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 597. Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS são contados em dias corridos, a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.