INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 66

Art. 66. Em relação à cessão do servidor público, civil ou militar, amparado por RPPS, para outro órgão ou entidade, devem ser consideradas as seguintes situações:

I - até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, ressalvado o cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, que permanecia vinculado a esse regime;

III - de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, até 29 de julho de 2000, permanecia vinculado ao regime de origem, para o qual eram devidas as suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permitisse sua filiação na condição de servidor cedido; e

IV - a partir de 29 de julho de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 66

Art. 66. Em relação à cessão do servidor público, civil ou militar, amparado por RPPS, para outro órgão ou entidade, devem ser consideradas as seguintes situações:

I - até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, ressalvado o cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, que permanecia vinculado a esse regime;

III - de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, até 29 de julho de 2000, permanecia vinculado ao regime de origem, para o qual eram devidas as suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permitisse sua filiação na condição de servidor cedido; e

IV - a partir de 29 de julho de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.