Seção IV
Da Pensão Especial Hanseníase - Lei nº 11.520, 18 de setembro de 2007
Da Pensão Especial Hanseníase - Lei nº 11.520, 18 de setembro de 2007
Art. 500. A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373.
§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.