INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 459

Art. 459. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 1º de janeiro de 1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 459

Art. 459. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 1º de janeiro de 1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.