Seção XI
Do empregado doméstico
Do empregado doméstico
Art. 71. É considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, combinado com o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 2015, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
§ 1º - A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8 de abril de 1973, em decorrência da publicação do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103.
§ 2º - A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103.
§ 3º - A partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, a categoria de empregado doméstico foi, em termos gerais, equiparada a de empregado, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, bem como o contido no Parecer nº 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 5 de agosto de 2015, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas.