INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 105

Art. 105. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.

Parágrafo único. No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 105

Art. 105. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.

Parágrafo único. No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.