Art. 458. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art. 458. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.