Art. 198. Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida Provisória nº 871, o benefício é isento de carência; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.
I - para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida Provisória nº 871, o benefício é isento de carência; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.