INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 453

Seção VI
Do Pecúlio


Art. 453. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;

II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;

III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;

IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;

V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;

VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;

VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;

VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;

IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;

X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;

XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e

XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.

§ 2º - Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.

§ 3º - Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15 de abril de 1994.

§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 453

Seção VI
Do Pecúlio


Art. 453. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;

II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;

III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;

IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;

V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;

VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;

VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;

VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;

IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;

X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;

XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e

XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.

§ 2º - Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.

§ 3º - Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15 de abril de 1994.

§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.