CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 1º - A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233.
§ 3º - O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.