Lei 4.829/1965 - Artigo 7

Capítulo II
Do Sistema de Crédito Rural


Art. 7º. Integrarão, bàsicamente, o sistema nacional de crédito rural:

I - O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;

Il - O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S. A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

§ 1º - Serão vinculados ao sistema:

I - de conformidade com o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:

a) o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;

b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA;

c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;

II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:

a) Bancos de que os Estados participem com a maioria de ações;

b) Caixas Econômicas;

c) Bancos privados;

d) Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

e) Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.

§ 2º - Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.

§ 3º - Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.

Lei 4.829/1965 - Artigo 7

Capítulo II
Do Sistema de Crédito Rural


Art. 7º. Integrarão, bàsicamente, o sistema nacional de crédito rural:

I - O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;

Il - O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S. A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

§ 1º - Serão vinculados ao sistema:

I - de conformidade com o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:

a) o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;

b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA;

c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;

II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:

a) Bancos de que os Estados participem com a maioria de ações;

b) Caixas Econômicas;

c) Bancos privados;

d) Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

e) Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.

§ 2º - Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.

§ 3º - Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.