Art. 18. O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rêde bancária não oficial na aplicação de crédito rural.
Lei 4.829/1965 - Artigo 18
Art. 18. O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rêde bancária não oficial na aplicação de crédito rural.