Art. 36. Ficam transferidas para o Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, artigo êsse que fica revogado.