Lei 4.829/1965 - Artigo 10

Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I - idoneidade do proponente;

Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

Ill - fiscalização pelo financiador.

Lei 4.829/1965 - Artigo 10

Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I - idoneidade do proponente;

Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

Ill - fiscalização pelo financiador.