Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
Ill - fiscalização pelo financiador.
I - idoneidade do proponente;
Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
Ill - fiscalização pelo financiador.