Lei 4.829/1965 - Artigo 31

Capítulo VII
Disposições transitórias


Art. 31. O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.

Parágrafo único. As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.

Lei 4.829/1965 - Artigo 31

Capítulo VII
Disposições transitórias


Art. 31. O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.

Parágrafo único. As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.