Art. 33. Estendem-se às instituições financeiras que integrem bàsicamente, o sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições constantes do artigo 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do art. 3º do Decreto-lei número 2.611, e do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940, e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938.