Art. 34. As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.
§ 1º - VETADO
§ 2º - Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º - VETADO
§ 2º - Fica revogado o art. 53 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.