Decreto 11.083/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I - à homologação do resultado do concurso público;

II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;

III - à existência de vagas na data da nomeação;

IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e

V - à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.083/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I - à homologação do resultado do concurso público;

II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;

III - à existência de vagas na data da nomeação;

IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e

V - à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.