Art. 2º. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I - à homologação do resultado do concurso público;
II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;
III - à existência de vagas na data da nomeação;
IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e
V - à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
I - à homologação do resultado do concurso público;
II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;
III - à existência de vagas na data da nomeação;
IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e
V - à observância ao disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.