Art. 3º. O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VI - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos;
VIII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
X - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º - A Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º.
I - um da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
II - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VI - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos;
VIII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
X - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º - A Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º.