Decreto 10.122/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.

§ 1º - O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.

Decreto 10.122/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.

§ 1º - O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.