Art. 2º. Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups:
I - articular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal;
II - promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups;
III - disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e
IV - coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.
I - articular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal;
II - promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups;
III - disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e
IV - coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.