Decreto 9.365/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que:

I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; e

II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.

§ 1º - A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.

§ 2º - O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.

Decreto 9.365/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que:

I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; e

II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.

§ 1º - A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.

§ 2º - O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.